“A reconciliação do casal ou a continuidade na convivência não é capaz de elidir a ação penal em curso ou de eximir o autor do delito da responsabilidade penal”. Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso objetivando a absolvição de E. B. M do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal). A pena aplicada foi de três meses de detenção, em regime aberto, conforme sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alhandra.
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De acordo com os autos, no dia 22 de maio de 2021, o acusado e a vítima iniciaram uma discussão, em virtude de o réu desejar que um amigo dormisse na casa do casal, entretanto, sem o consentimento da companheira. O réu irritado desferiu um soco nas regiões da boca e da cabeça da vítima, gerando uma lesão em sua face. A defesa alegou que o denunciado estava arrependido e convivia harmoniosamente com a vítima, como também, pleiteou sua absolvição pela ausência “de elementos suficientes para manter a sanção estatal”.
Contudo, o relator do processo nº 0801008-81.2021.8.15.0411, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, negou provimento ao recurso, ressaltando ter sido devidamente comprovada a materialidade delitiva pelo Laudo de Exame Traumatológico, como também, a autoria do crime, pela declaração da vítima, depoimento das testemunhas e o interrogatório do próprio acusado.
“A vítima, em juízo, modificou a sua versão prestada perante a autoridade policial, afirmando que iniciou as brigas e que as lesões foram recíprocas, o que, consigne-se, inexiste início de prova nesse sentido”. E prosseguiu: “Assim, não obstante a modificação da versão apresentada pela vítima, os elementos probatórios permitem concluir que, de fato, houve agressão física perpetrada pelo réu, sendo, portanto, irrefutável que o substrato probatório autoriza uma condenação”, frisou o relator.
Da decisão cabe recurso.
FontePB, com informações do TJPB