Assaltantes de posto de combustível são condenados a mais de 20 anos de prisão

A Justiça condenou os réus Anderson Lucas Farias Morais e Carlos Eduardo de Andrade, respectivamente, a uma pena de 20 anos de reclusão e 45 dias-multa e de 26 anos e oito meses de reclusão e 45 dias-multa por terem praticado assalto a um posto de combustível no dia 17 de janeiro de 2019, no Bairro de Jaguaribe. A sentença é do juiz Adilson Fabrício Gomes Filho, da 1ª Vara Criminal da Capital, nos autos da Ação Penal nº 0003686-53.2019.815.2002.

De acordo com a denúncia, dois funcionários do estabelecimento foram surpreendidos pelos acusados, que, portando um revólver calibre 38, anunciaram o assalto, dizendo: “minha conversa é com o gerente! Abra o cofre, que eu sei que você tem a chave! É fita dada!”.  Diante da abordagem, uma das vítimas informou que não detinha a chave do cofre, oportunidade em que os acusados começaram a espancar o ofendido, dizendo: “aperta! aperta que ele tem a chave”, enquanto a segunda vítima permanecia abaixada. No assalto, eles conseguiram levar a quantia de R$ 4.500,00 do estabelecimento comercial, além do celular de um dos funcionários.

Na sentença, o juiz afirma que a materialidade e autoria delitivas encontravam-se devidamente comprovadas nos autos. “Não restando dúvidas acerca da materialidade e autorias do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes narrado na exordial acusatória, por conseguinte, diante de todo o amealhado probatório dos autos, é impossível se chegar a outra conclusão que não seja a certeza da culpabilidade dos réus pela prática do grave crime denunciado, o que impõe suas respectivas condenações nas iras do artigo 157, §2°, II e §2°-A, I, do Código Penal, aferindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial”, destacou.

O magistrado não concedeu aos réus o direito de solto apelarem da decisão, já que responderam toda a instrução presos. “Seria um contrassenso suas liberações, após sobrevinda de sentença condenatória, em regime fechado”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Por Redação FontePB com TJPB

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