Consumidora que teve nome negativado será indenizada em R$ 5 mil

Uma consumidora que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, por uma dívida inexistente com o cartão de crédito das Lojas Marisa, será indenizada por danos morais na quantia de R$ 5 mil. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença do Juízo 16ª Vara Cível da Capital. A relatoria da Apelação Cível nº 0068628-73.2014.8.15.2001 foi do desembargador Fred Coutinho.

Conforme os autos, a consumidora adquiriu cartão de crédito das Lojas Marisa em julho de 2014. Em agosto do mesmo ano, a fatura veio repleta de compras que não realizou, débito este que ocasionou a negativação de seu nome. Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que agiu no exercício regular do direito. Disse que as transações foram realizadas, porque a recorrida facilitou o conhecimento de sua senha pessoal para terceiros e sustentou não ter havido dano moral.

Ao relatar o caso, o desembargador Fred Coutinho observou que o recorrente agiu com negligência ao inserir o nome da consumidora no cadastro de restrição ao crédito, sem antes se cercar dos cuidados necessários acerca da origem do débito. “A inscrição do nome da parte em cadastro desabonador ao crédito, de forma indevida, constitui causa de dano moral puro, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. É que, o cidadão que tem, indevidamente, seu nome sujeito a restrição em órgãos de proteção ao crédito, suporta indiscutível constrangimento, ultrapassando a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável o dano moral, o qual desafia adequada reparação, porquanto, sem o conhecimento dos fatos à sua volta e sem contribuir para a sua ocorrência, é lesionado nas esferas da honra objetiva e subjetiva”, ressaltou.

O relator destacou que a verba indenizatória fixada em primeiro grau, qual seja, R$ 5.000,00, deve ser mantida. “Quantia que considero suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que o demandado adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza”, frisou.

Da decisão cabe recurso.
As informações são do Gecom-TJPB

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