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Funcionário com contrato suspenso deve ter período de férias adiado

Especialistas ouvidos pelo R7 afirmam que o tempo de suspensão não entra no cálculo de 12 meses trabalhados para ter direito ao descanso remunerado

Por Redação FontePB
13 de outubro de 2020
em Brasil

A suspensão do contrato de trabalho por causa da pandemia pode afetar o período de férias dos trabalhadores brasileiros. Especialistas ouvidos pelo R7 afirmam que os meses afastados não são contados no período aquisitivo de 12 meses para ter direito ao descanso remunerado e, por isso, as férias devem ficar mais distantes.

Quem teve a jornada e salário reduzidos não deve ter que adiar as férias, mas pode sentir um impacto no valor pago referente ao período.

Entenda como ficam as férias em cada uma das situações:

Contrato suspenso

O professor convidado do FGV Law Program da FGV (Fundação Getulio Vargas) Direito Rio Ciro Ferrando explica que o período de suspensão do contrato de trabalho não é contado para determinação da data das férias.

“Como o tempo da suspensão não pode ser considerado para nenhum fim, o período em que vigorar o acordo de suspensão não será contabilizado para fins de aquisição do direito de férias pelo empregado, ou seja, interrompe-se a contagem do período aquisitivo quando do início da suspensão, sendo retomado apenas quando do término da suspensão contratual”, afirma Ferrando.

Na prática, isso significa que as férias vão demorar alguns meses a mais para chegar. O professor do Programa de Mestrado em Ciências Contábeis da Fecap (Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado) Tiago Slavov exemplifica: “se o empregado que iniciou o seu contrato de trabalho em janeiro de 2020 e teve a suspensão do contrato entre 01 de abril e 30 de junho (3 meses), por exemplo, retornando no mês julho à rotina, cumprirá o seu período aquisitivo apenas em março de 2021, quando terá efetivamente trabalhado os 12 meses. E assim, poderá usufruir as férias até março de 2022”.

Para Slavov, o empregador pode também considerar o período de suspensão como trabalhado para fins de férias como alternativa mais conservadora para evitar processos trabalhistas, ou também considerar o período de suspensão no período de aquisição, mas conceder as férias proporcionalmente.

“Ou seja, se conforme o exemplo o empregado teve três meses de contrato suspenso (proporcionalmente ¼ ou 25% de um ano), ao invés de pagar 30 dias de férias em 2021 o empregado teria direito a apenas 23 dias (30 – 25%)”, diz Slavov.

Redução de salário e jornada de trabalho

A advogada trabalhista do escritório Rocha, Marinho E Sales Cristiane Montenegro diz que o período aquisitivo de férias para quem continuou trabalhando apenas com o salário e jornada reduzidos continua o mesmo. No entanto, o valor pode ser inferior ao considerado normal. “Se a pessoa continuou trabalhando e não teve a suspensão, continuou cumprindo o período aquisitivo [de 12 meses], mas podem ter o impacto no salário de férias”, afirma.

Para Ferrando, existem três formas de interpretar a base de cálculo das férias para quem teve redução salarial. A conclusão é feita com base no seguinte artigo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

“Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias”.

• Remuneração reduzida:

Para Ferrando, é possível que o valor de férias devido seja menor do que o habitual, devido à redução do salário por causa da pandemia.

• Média da remuneração do período aquisitivo (considerando o salário reduzido e o regular):

Neste caso, leva-se em conta que, em caso de dúvida, o foco é beneficiar o empregado. “Como houve variação de jornada e salário no período, seria devido ao empregado a média do período aquisitivo e não a última remuneração”, afirma Ferrando.

• Remuneração anterior à redução salarial:

Aqui, Ferrando explica que “seria possível sustentar a aplicação analógica do artigo 5º, §5º da Portaria 10.486/2020, que apesar de tratar do cálculo do BEm (benefício emergencial), estabelece que ‘não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários’. Logo, não podemos afastar a possibilidade de que seja aplicado por analogia o dispositivo em questão para fins de base cálculo das verbas rescisórias”.

Ferrando diz que a média da remuneração deve ser considerada a mais interessante para a empresa, levando em conta os custos e o risco jurídico para os empregadores.

Ao sair de férias, todos os trabalhadores formais têm direito a um salário mais um terço dele. Cristiane Montenegro afirma que o terço extra é constitucional e, por isso, o pagamento será obrigatório considerando o salário em contrato do funcionário.

Tags: CarteiraDinheiroFériasFuncionárioPandemiaTrabalho
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