Homem que teve nome inserido no rol dos culpados indevidamente será indenizado pelo Estado

Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o Estado da Paraíba foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de um homem que teve os documentos subtraídos de sua residência e que foram usados indevidamente por terceira pessoa, fazendo-se passar por ele.  Acontece que o terceiro foi condenado em processos criminais, sendo o nome do autor inserido no rol dos culpados indevidamente, implicando na perda dos direitos políticos. Em decorrência, viu-se impedido de votar nas eleições e de assumir cargo público por meio de concurso na Comarca de Patos, além de inúmeros transtornos.

O fato aconteceu em 25 abril de 1995. O autor alega que, além do furto, o documento foi fraudado de forma grosseira, com alteração da foto, bem como o documento apresentado pelo falsário à autoridade policial não possuía foto perfurada pelo órgão emissor, dentre outros flagrantes indícios de falsificação.

No Primeiro Grau, o valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, tendo as partes recorrido ao Tribunal de Justiça. A parte autora, reiterando seus argumentos iniciais, requereu a majoração da indenização dos danos morais, fundado na teoria da perda de uma chance, considerando o concurso público perdido. Já o Estado da Paraíba defendeu a inexistência de dano moral a ser indenizado, considerando a culpa exclusiva de terceiro, que utilizou indevidamente os documentos da vítima, rompendo-se o nexo de causalidade.

A relatoria da Apelação Cível nº 0012254-49.2014.815.0251 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que, em seu voto, destacou que era obrigação do Estado haver realizado a identificação criminal do terceiro que utilizou a documentação do demandante, sobretudo diante dos indícios de fraudes evidentes no documento, com a troca de fotografia, sendo esta falha a causa dos prejuízos sofridos pelo autor. “Não há que se negar os transtornos psíquicos a recair sobre alguém que viu seu nome indevidamente ser inserido no rol dos culpados, passando a ostentar antecedentes criminais maculados, sendo impedido de votar. Outrossim, teve que peregrinar por diversas ações penais, peticionando a fim de demonstrar o equívoco”, ressaltou.

Sobre o valor da indenização, o relator entendeu de majorar para o patamar de R$ 15 mil, por ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, frisou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.
As informações são do Gecom-TJPB

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