Juíza arquiva representação contra Mônica e Risó e afasta possibilidade de multa

Mônica e Risó durante evento na Praça São Sebastião

Nesta quinta-feira (22), a juíza da 47ª zona eleitoral, com sede em Pirpirituba, Dr Bruna Melgaço Alves, arquivou a representação assinada pelo Coligação liderada pelo PSDB e MDB de Pilõezinhos, do candidato a prefeito Marcelo do Sindicato e do vice Beto Barbosa.

A coligação liderada pelo PSB e PT, que tem como prefeita Mônica e vice Risó, foi acusada de promover aglomeração e, com isso, descumprir o Decreto Estadual que trata da pandemia.

A juíza eleitoral encerrou a questão lembrando que não é da competência da Justiça Eleitoral a apuração e punição de supostos atos que infrinjam as regras sanitárias, pois a competência é da autoridade estadual ou municipal.

Veja trechos do despacho

Considerando a pandemia da COVID-19, foi decretado pelo Governo do Estado da Paraíba (Decreto n.º 40.173/2020) a aplicação de multa de até R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), sem prejuízo de demais medidas nas esferas cível e penal para àqueles que descumprirem medidas determinadas para o enfrentamento da doença.

Todavia, há que se respeitar a competência constitucionalmente delimitada à Justiça Eleitoral, não cabe a este juízo o controle do exercício das atribuições de polícia administrativa sanitária, tampouco a efetivação dos comandos do decreto estadual suscitado.

O poder de polícia da administração permite a aplicação de eventual sanção, com a observância do devido processo administrativo, bem como possível execução fiscal para arrecadação da dívida, mediante o devido lançamento e atuação da Procuradoria da Fazenda Estadual, a desaguar na Vara de Fazenda Pública.

Não cabe ao juízo eleitoral extrapolar sua competência, considerando a previsão do art. 1°, §3°, VI, da Emenda Constitucional n°. 107/2020 de que os atos de propaganda eleitoral não podem ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, ressalvando expressamente decisão fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional, publicou a Portaria n.º 6/2020-TRE-PB/PTRE/47ª ZE, de modo a regulamentar e especificar atos de propaganda eleitoral no âmbito da 47ª Zona Eleitoral.

Na regulamentação, a Portaria 6/2020 busca não proibir os atos de campanha eleitoral no âmbito desta 47ª Zona, mas sim proteger a população dos municípios de atos que causem aglomeração e consequentemente possam agravar a situação da pandemia de COVID19 em tais localidades, aliás os órgãos de saúde do Estado recomendaram:

“NOTA TÉCNICA – RECOMENDAÇÕES COMPLEMENTARES PARA AS ELEIÇÕES 2020 EM MEIO A PANDEMIA DE COVID NO ESTADO DA PARAÍBA, encaminhada dia 25.09.2020 (Of. 1686/2020/GS/SES), expressamente recomendada a “…não realização de atividades presenciais, tais como comícios, carreatas e passeatas…” e, ainda, prescreve “(…) que atividades presenciais relacionadas às campanhas eleitorais devem ser evitadas o quanto possível; contudo, uma vez mantidas as opções por sua realização estas deverão ocorrer de forma a garantir o uso constante de máscaras, as condições para lavagens das mãos, além da manutenção do distanciamento social, como já recomendado pelo referido protocolo para as Eleições 2020 disponível no link: https://paraiba.pb.gov.br/diretas/saude/coronavirus/arquivos/as-eleicoes-municipais-2020-1.pdf”.

Tal conclusão não afasta, por óbvio, a possibilidade de responsabilização futura, inclusive no âmbito criminal (art. 268 do Código Penal), ou mesmo o controle do ato pelas forças de segurança, no momento de sua realização, caso verificada qualquer infração às normas vigentes e desrespeito aos protocolos de biossegurança estabelecidos no Decreto Estadual, entre outras disposições penais específicas.

Isso posto, por incompetência deste juízo quanto ao pedido para aplicação de sanção prevista no Decreto Estadual n.º 40.173/2020, extingo o feito sem examinar o mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processual.

No tocante ao pedido de remessa dos autos para o Ministério Público apurar eventual prática delitiva, ressalte-se a ciência e manifestação do órgão nestes autos e, portanto, plena ciência do seu conteúdo e, por titular da ação penal não há necessidade de remessa a delegacia de polícia, cabendo ao próprio parquet deflagrar as investigações a seu cargo, caso assim entenda.

Publique-se a decisão em mural eletrônico, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n.º 23.608/2019. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se.

Por Redação FontePB
*Com ManchetePB

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